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Bahasa Indonesia) 1:
[Salinan]Disalin!
Esta é uma disposição, em larga medida inspirada naquela já prevista na atual Orgânica das F-FDTL, adaptada, no entanto, às atuais disposições. A Lei de Defesa Nacional veio precisar o papel do PR no empenhamento das Forças Armadas, seja autonomamente, seja como parte do Sistema Integrado de Segurança Nacional, nos termos da Lei de Segurança Nacional (Lei n.° 2/2010, de 21 de abril), cabendo-lhe autorizarqualquer forma de empenhamento operacional das F-FDTL. A opção legal, na falta de direção constitucional, parece não deixar margem para as dúvidas suscitadas ao abrigo do anterior regime normativo. Os demais órgãos de soberania exercem as competências previstas na Constituição, desenvolvidas na Lei de Defesa Nacional.
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